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1: CONTRIBUIÇÃO DO TURISMO PARA O ENTENDIMENTO
E RESPEITO MÚTUO ENTRE HOMENS E A SOCIEDADES |
1. A compreensão e
a promoção dos valores éticos comuns
da humanidade, em um espírito de tolerância
e respeito à diversidade, às crenças
religiosas, filosóficas e morais são, por
sua vez, o fundamento e a conseqüência de um
turismo responsável. Os agentes do desenvolvimento
turístico e os próprios turistas deverão
prestar atenção às tradições
e práticas sociais e culturais de todos os povos,
incluindo as minorias nacionais e as populações
autóctones, e reconhecerão suas riquezas.
2. As atividades turísticas se organizarão
em harmonia com as peculiaridades e tradições
das regiões e países receptores, respeitando
suas leis e costumes.
3. Tanto as comunidades receptoras como os agentes profissionais
locais terão que aprender a conhecer e respeitar
os turistas que os visitam, informar-se sobre sua forma
de vida, seus gostos e suas expectativas. A educação
e a formação que competem aos profissionais
contribuirão para uma recepção hospitaleira
aos turistas.
4. As autoridades públicas têm a missão
de assegurar a proteção dos turistas e dos
visitantes, assim como de seus pertences. Ficarão
com o encargo de prestar atenção especial
aos turistas estrangeiros, devido a sua vulnerabilidade.
A finalidade será facilitar a fixação
de meios de informação, prevenção,
proteção, seguro e assistência específicos
que correspondam as suas necessidades. Os atentados, agressões,
seqüestros e ameaças dirigidos contra turistas
ou trabalhadores do setor turístico, assim como
a destruição intencional de instalações
turísticas ou de elementos do patrimônio
cultural e natural devem ser condenados e reprimidos com
severidade, conforme a legislação nacional
respectiva.
5. Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão
evitar todo o ato criminal ou considerado delinqüente
pelas leis do país que visitam, bem como qualquer
com-portamento que possa chocar a população
local, ou ainda, danificar o entorno do lugar. Deverão
se abster de qualquer tipo de tráfico de drogas,
armas, antigüidades, espécies protegidas,
produtos e substâncias perigosas e proibidas pelo
regulamento nacional.
6. Os turistas e visitantes têm a responsabilidade
de informar-se desde sua saída, sobre as características
do país que se dispõem a visitar. Mesmo
assim serão conscientizados dos riscos de saúde
e seguros inerentes a todos os deslocamentos fora de seu
entorno habitual, e deverão comportar-se de forma
que diminua estes riscos.
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