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Artigo 01
Artigo 02
Artigo 03
Artigo 04
Artigo 05
Artigo 06
Artigo 07
Artigo 08
Artigo 09
Artigo 10
Artigo 1: CONTRIBUIÇÃO DO TURISMO PARA O ENTENDIMENTO E RESPEITO MÚTUO ENTRE HOMENS E A SOCIEDADES
1. A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns da humanidade, em um espírito de tolerância e respeito à diversidade, às crenças religiosas, filosóficas e morais são, por sua vez, o fundamento e a conseqüência de um turismo responsável. Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios turistas deverão prestar atenção às tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as minorias nacionais e as populações autóctones, e reconhecerão suas riquezas.
2. As atividades turísticas se organizarão em harmonia com as peculiaridades e tradições das regiões e países receptores, respeitando suas leis e costumes.
3. Tanto as comunidades receptoras como os agentes profissionais locais terão que aprender a conhecer e respeitar os turistas que os visitam, informar-se sobre sua forma de vida, seus gostos e suas expectativas. A educação e a formação que competem aos profissionais contribuirão para uma recepção hospitaleira aos turistas.
4. As autoridades públicas têm a missão de assegurar a proteção dos turistas e dos visitantes, assim como de seus pertences. Ficarão com o encargo de prestar atenção especial aos turistas estrangeiros, devido a sua vulnerabilidade. A finalidade será facilitar a fixação de meios de informação, prevenção, proteção, seguro e assistência específicos que correspondam as suas necessidades. Os atentados, agressões, seqüestros e ameaças dirigidos contra turistas ou trabalhadores do setor turístico, assim como a destruição intencional de instalações turísticas ou de elementos do patrimônio cultural e natural devem ser condenados e reprimidos com severidade, conforme a legislação nacional respectiva.
5. Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão evitar todo o ato criminal ou considerado delinqüente pelas leis do país que visitam, bem como qualquer com-portamento que possa chocar a população local, ou ainda, danificar o entorno do lugar. Deverão se abster de qualquer tipo de tráfico de drogas, armas, antigüidades, espécies protegidas, produtos e substâncias perigosas e proibidas pelo regulamento nacional.
6. Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de informar-se desde sua saída, sobre as características do país que se dispõem a visitar. Mesmo assim serão conscientizados dos riscos de saúde e seguros inerentes a todos os deslocamentos fora de seu entorno habitual, e deverão comportar-se de forma que diminua estes riscos.

 


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